LEI No 8.032, DE 12 DE ABRIL DE 1990
DOU 13/04/1990
Dispõe
sobre a isenção ou redução de impostos de importação, e dá outras providências.
O
PRESIDENTE DA REPÚBLICA , faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte
lei:
Art. 1º Ficam revogadas as isenções e reduções do Imposto de Importação
e do Imposto sobre Produtos Industrializados, de caráter geral ou especial, que
beneficiam bens de procedência estrangeira, ressalvadas as hipóteses previstas
nos artigos 2º a 6º desta lei.
Parágrafo único. As ressalvas estabelecidas no caput deste
artigo aplicam-se às importações realizadas nas situações relacionadas no
inciso I do Art. 2º. (Alterado pelo art. 9º da Lei nº 13.243, DOU
12/01/2016)
Art. 2º As isenções e reduções do
Imposto de Importação ficam limitadas, exclusivamente:
I
- às importações
realizadas:
a) pela União, pelos Estados, pelo Distrito Federal,
pelos Territórios, pelos Municípios e pelas respectivas autarquias;
b) pelos partidos políticos e pelas instituições de
educação ou de assistência;
c) pelas Missões Diplomáticas e Repartições Consulares de
caráter permanente e pelos respectivos integrantes;
d) pelas representações de
organismos internacionais de caráter permanente, inclusive os de âmbito
regional, dos quais o Brasil seja membro, e pelos respectivos integrantes;
e) por Instituições Científica, Tecnológica e de Inovação
(ICTs), definidas pela Lei nº 10.973, de 2 de dezembro de
2004; (Alterado pelo art. 9º da Lei nº 13.243, DOU
12/01/2016)
f) por
cientistas e pesquisadores, nos termos do § 2º do art. 1º da Lei nº 8.010, de 29 de março de 1990; (Incluído
pelo art. 3° da Lei nº 10.964, DOU 29/10/2004)
g) por empresas, na execução de projetos de
pesquisa, desenvolvimento e inovação, cujos critérios e habilitação serão
estabelecidos pelo poder público, na forma de regulamento; (Incluído pelo art. 9º
da Lei nº 13.243, DOU 12/01/2016)
a) importação de livros,
jornais, periódicos e do papel destinado à sua reprodução;
b) amostras e remessas
postais internacionais, sem valor comercial;
c) remessas postais e
encomendas aéreas internacionais destinadas à pessoa física;
d) bagagem de viajantes
procedentes do exterior ou da Zona Franca de Manaus;
e) bens adquiridos em Loja
Franca, no País;
f) bens trazidos do
exterior, referidos na alínea b do § 2º do art. 1º do Decreto-Lei nº
2.120, de 14 de maio de 1984;
g) bens importados sob o
regime aduaneiro especial de que trata o inciso
III, do artigo 78, do Decreto-Lei nº 37, de 18 de novembro
de 1966;
h) gêneros alimentícios de
primeira necessidade, fertilizantes e defensivos para aplicação na agricultura
ou pecuária, bem assim matérias-primas para sua produção no País, importados ao
amparo do art. 4º da Lei nº 3.244, de 14
de agosto de 1957, com a redação dada pelo art. 7º do Decreto-Lei nº 63, de 21 de novembro de 1966;
i) bens importados ao
amparo da Lei nº 7.232, de 29 de outubro de
1984;
j) partes, peças e componentes destinados ao reparo, revisão e manutenção
de aeronaves e embarcações;
l) importação de
medicamentos destinados ao tratamento de aidéticos, bem como de instrumental
científico destinado à pesquisa da Síndrome da Deficiência Imunológica
Adquirida, sem similar nacional, os quais ficarão isentos, também, dos tributos
internos;
m) bens importados pelas
áreas de livre comércio;
n) bens adquiridos para
industrialização nas Zonas de Processamento de Exportações (ZPEs).
§ 1º As isenções referidas neste artigo serão concedidas com observância da
legislação respectiva. (Incluído
pelo art. 9º da Lei nº 13.243, DOU 12/01/2016)
§ 2º
(VETADO). (Incluído pelo
art. 9º da Lei nº 13.243, DOU 12/01/2016)
Art. 3º Fica assegurada a isenção ou redução do Imposto sobre Produtos
Industrializados, conforme o caso:
I - nas hipóteses previstas no art. 2º desta lei, desde que
satisfeitos os requisitos e condições exigidos para a concessão do benefício
análogo relativo ao Imposto de Importação;
II - nas hipóteses de
tributação especial de bagagem ou de tributação simplificada de remessas
postais e encomendas aéreas internacionais.
Art. 4º Fica igualmente assegurado às importações efetuadas para a Zona
Franca de Manaus e Amazônia Ocidental o tratamento tributário previsto nos arts. 3º e 7º
do Decreto-Lei nº 288, de 28 de fevereiro de 1967, e no art. 2º do Decreto-Lei nº 356, de 15 de agosto de
1968, com a redação dada pelo art.
3º do Decreto-Lei nº 1.435, de 16 de dezembro de 1975.
Art. 5º O regime aduaneiro especial de que
trata o inciso II do art. 78 do
Decreto-Lei no 37, de 18 de novembro de 1966, poderá ser
aplicado à importação de matérias-primas, produtos intermediários e componentes
destinados à fabricação, no País, de máquinas e equipamentos a serem fornecidos
no mercado interno, em decorrência de licitação internacional, contra pagamento
em moeda conversível proveniente de financiamento concedido por instituição
financeira internacional, da qual o Brasil participe, ou por entidade
governamental estrangeira ou, ainda, pelo Banco Nacional de Desenvolvimento
Econômico e Social - BNDES, com recursos captados no exterior. (Alterado pelo art. 3º
da Lei 11.732, DOU 01/07/2008)
Art. 6º Os bens objeto de isenção ou redução do Imposto de Importação,
em decorrência de acordos internacionais firmados pelo Brasil, terão o
tratamento tributário neles previsto.
Art. 7º Os bens importados com alíquotas zero do Imposto de Importação
estão sujeitos aos tributos internos, nos termos das respectivas legislações.
Art. 8º (Revogado pelo art. 5º da Lei nº 8.085, DOU 24/10/1990)
Art. 9º. (Revogado pela Lei nº 10.206, de 2001)
Art. 10 . O disposto no art. 1º desta lei não se
aplica:
I - às isenções e
reduções comprovadamente concedidas nos termos da legislação respectiva até a
data da entrada em vigor desta lei;
II - aos bens importados, a título definitivo, amparados por isenção ou redução
na forma da legislação anterior, cujas guias de importação tenham sido emitidas
até a data da entrada em vigor desta lei.
III - (Vetado).
Art. 11. Ficam suspensas por 180 (cento e oitenta) dias a criação e
implantação de Zonas de Processamento de Exportações (ZPEs)
a que se refere o Decreto-Lei nº
2.452, 29 de julho de 1988, e aprovação de projetos industriais e
instalação de empresas nas já criadas.
Art. 12. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 13. Revogam-se o Decreto-Lei nº 1.953, de 3 de agosto de 1982, e
demais disposições em contrário.